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Você sabe qual a diferença entre união estável e casamento?


É bastante comum que pessoas tenham dúvidas ao decidir avançar na relação. Casamento ou união estável: é a mesma coisa? Quase!


O casamento as pessoas normalmente sabem como se estabelece. A união estável, no entanto, teve seu conceito bastante modificado no passar dos anos, tendo sido definida pelo artigo 1723 do Código Civil de 2002 como a “convivência pública, contínua e duradora e estabelecida com o objetivo de constituição de família", sendo quase totalmente equiparada ao casamento. Ainda assim, há diferenças que merecem ser apontadas.


Oficialização


No casamento há a necessidade de formalização do ato perante o juiz de paz e seu registro perante o Registro Civil. Nesse caso, o estado civil da pessoa que casa muda para casado.


Já a união estável, ela pode ser formalizada ou não (união estável de fato). Caso seja formalizada, ela deverá ser realizada via escritura pública junto ao Registro de Notas e o estado civil, ainda que haja formalização da união estável, não é modificado.


Regime de bens


Há diferença também na forma em que se estabelece o regime de bens, que pode ser: comunhão parcial de bens (regime legal), da comunhão universal, da participação final nos aquestos, da separação legal e da separação convencional.


No casamento, se o casal optar por um regime específico (da comunhão universal, da participação final nos aquestos, da separação legal e da separação convencional), tal estipulação se dará via pacto antenupcial. Na ausência de pacto, sobressai o da comunhão parcial.


Na união estável formalizada o regime de bens é definido no próprio corpo da escritura de união estável. Caso não haja formalização, o regime que sobressai também é o da comunhão parcial.


Dissolução


Em caso de extinção da relação, no casamento, se o casal não tiver filhos e haja um comum acordo, o divórcio poderá ser feito por meio de uma escritura pública, que será feita em um tabelionato de notas. Havendo filhos e/ou dissenso, o vínculo deverá ser desfeito pela via judicial.


Na união estável, se ela foi formalizada, não há filhos menores e haja comum acordo, se desfaz também via escritura pública. Havendo filhos menores, as questões a eles atinentes deverão ser levadas ao Poder Judiciário.


Não tendo sido formalizada e havendo dissenso entre as partes, o seu reconhecimento e extinção deverá ser realizado pela via judicial.


Sucessão


Após decisão do STF em repercussão geral, o(a) companheiro(a) passou a figurar ao lado do cônjuge na ordem de sucessão legítima, concorrendo com os descendentes nos moldes do regime de bens adotado e com os ascendentes independentemente do regime de bens. Na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) recebe a herança por inteiro, assim como ocorre com o cônjuge.


No entanto, caso não tenha sido formalizada a união estável, ela deverá ser reconhecida judicialmente para que se reconheçam os fins sucessórios.


Como se vê, cada caso é um caso, havendo questões práticas complexas a serem decididas, sendo sempre recomendável aconselhar-se quanto aos direitos e deveres envolvidos para ser tomada a melhor decisão.

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