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STJ decide que Sociedade Simples Limitada pode recolher ISS Fixo (EAREsp 31.084/MS)


No último dia 24 de março, foi firmado o entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça admitindo o enquadramento da pessoa jurídica que exerça atividade uniprofissional na sistemática de recolhimento de ISS fixo, calculado relativamente a cada profissional habilitado, independentemente do tipo societário adotado pelos contribuintes, desde que os serviços sejam compatíveis com aqueles previstos no artigo 9°, parágrafo 3, do Decreto-Lei n° 406/68, e de sua lista anexa.


O julgamento é de particular importância para as denominadas sociedades profissionais (por exemplo, aquelas que exercem atividade médica, advocatícia, contábil, etc.), pois assegura que a Sociedade possa se estruturar sob a forma de Sociedade Simples Pura ou de Sociedade Simples Limitada sem que tal diferenciação afete a tributação.


Anteriormente, o fisco municipal vinha reiterando entendimento no sentido de que somente as Sociedades Simples Puras poderiam se valer da benesse fiscal, autuando com frequência as Sociedades Simples Limitadas que se valiam do regime de tributação diferenciado.


Com o julgamento, fica reconhecido o cabimento tal forma de tributação aos profissionais de sociedade limitada cujo objeto é a exploração da profissão intelectual de seus sócios, prevalecendo, portanto, a natureza não-empresária.

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