No último dia 02 de julho de 2021, foi publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo, o regulamento do Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 – PPI 2021, instituído pela Lei Municipal de São Paulo 17.557, de 26 de maio de 2021.
Com base no programa de parcelamento, poderão ser pagas dívidas de ISS, IPTU, TFE, ITBI, TFA, dentre outras, com pagamento à vista ou parcelado (créditos tributários e não tributários), com fatos geradores ocorridos até 31/12/2020.
O início do prazo de adesão ao PPI dar-se-á em 12/07/2021 e encerrando-se em 29/10/2021. Para a hipótese de transferência de débitos já parcelados, o prazo se encerrará em 15/10/2021.
Não poderão ser incluídos no PPI os débitos decorrentes de i) natureza contratual; ii) infrações ambientais; iii) saldos de parcelamentos em andamento, ressalvados os da Lei nº 14.256/2006 que se refere ao parcelamento de 2006; e iv) empresas inscritas no Simples Nacional.
Sobre os valores devidos (débitos tributários) serão concedidos descontos diferenciados, conforme segue:
Pagamento à vista: a) 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios
Pagamento parcelado: b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora, de 50% (cinquenta por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios
Sobre o débito não tributário:
Pagamento à vista: a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios
Pagamento Parcelado: b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios
As opções de pagamento são: em parcela única ou em até 120 (cento e vinte) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Na hipótese de parcelamento, nenhuma parcela poderá ser inferior à R$50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas e R$300,00 (trezentos reais) para pessoa jurídica.
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