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Publicado o Marco Legal das Startups


Foi publicada, no Diário Oficial de 1º de junho de 2021, a Lei Complementar 182/21, que cria medidas de incentivo para que empresas adotem modelo inovador de negócios, a partir da criação de startups. Com a votação, o projeto aprovado segue agora para sanção presidencial.


Em linhas gerais, o texto prevê que as sociedades empresárias, as sociedades simples e/ou empresários individuais sejam enquadrados como startups, desde que tenham receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior e até dez anos de inscrição no CNPJ.


Dentre os benefícios concedidos a empresas enquadradas, destacam-se os incentivos para captação de investimentos por pessoas físicas e jurídicas, instrumentalizados via opção de compra, mútuo conversível, emissão de debêntures, contrato de investimento-anjo e outras modalidades, sem obrigatoriedade de alteração na composição do capital social.


Já sob a perspectiva dos investidores, a legislação proposta confere maior grau de proteção na responsabilização por dívidas da empresa, assegurando sua posição, exceto nas hipóteses de dolo, fraude ou simulação.


Especificamente para investidores pessoa física, o projeto autoriza o cômputo das perdas incorridas nas operações para composição do custo de aquisição, para fins de cálculo do imposto sobre o ganho de capital.


De igual forma, como medida de fomento das startups, será permitido o recebimento de recursos por meio de fundos patrimoniais ou fundos de investimentos em participações para operações de seed capital ou para empresas com produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.


Destacamos também a possibilidade de suspensão temporária de normas obrigatórias pelas agências reguladoras para as startups, a fim de que haja mais liberdade na exploração de inovações experimentais (sandbox regulatório).


Além de tais inovações, a Lei alterou dispositivos importantes na Lei das Sociedades Anônimas (Lei n 6.404/76), passando a permitir, por exemplo, Diretoria composta por membro único, quando a norma anterior exigia administração por no mínimo 2 (dois) Diretores.


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