Há muitas décadas, o Banco Central do Brasil vem exercendo o monopólio das operações de câmbio, conforme foi autorizado pela Lei 4.595/1964, em seu artigo 4, XVIII.
Por sua vez, o Decreto-Lei 9.025/64, vedava a realização de compensações privadas de créditos ou de quaisquer valores, entre residentes e não residentes no Brasil, sem a respectiva movimentação cambial, ou seja, sem a intervenção ou registro da operação no Banco Central do Brasil.
Todas essas restrições sempre geraram grandes problemas ou dificuldades na conclusão de operações financeiras, envolvendo residentes e não residentes, eis que muitas das vezes, por desconhecimento da lei, eram concluídas de forma não registrável, por não preencher aos requisitos formais necessários.
Visando resolver as dificuldades expostas, foi publicada em 29 de dezembro de 2021, a Lei 14.286, que, em tese, visa a regularização das operações que foram realizadas à margem da lei e/ou para facilitar as operações futuras entre residentes e não residentes. Isto porque a nova lei, denominada Novo Marco Legal do Mercado de Câmbio, extinguiu o monopólio do Banco Central em relação às operações de cambio realizadas, permitindo, desta forma, a compensação privada de créditos ou de valores.
Durante o ano de 2022, a Comissão de Valores Mobiliários e o Banco Central irão editar normas e regulamentações sobre o tema, podendo ser exigido dos residentes que prestem informações sobre as operações realizadas, dentre outras, de forma a permitir os devidos registros em relação à operações pretéritas, assim como facilitar e desburocratizar as operações a serem realizadas, como forma de incentivar a economia do Brasil.
O Novo Marco Legal do Mercado de Câmbio entrará em vigor em 30 de dezembro de 2022.
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