top of page

Multa diária no cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer no âmbito judicial e a súmula 410


Em ações cujo objeto são obrigações de fazer ou de não fazer, os magistrados, ao deferirem a tutela ou julgar procedente a ação, estabelecem multas diárias para a hipótese de não cumprimento da obrigação.

Tais multas são geralmente contabilizadas dia a dia, enquanto perdurar a inadimplência.

As multas diárias (ou astreintes, como também são chamadas), pesam no bolso do réu, que muitas vezes acaba por cumprir com a obrigação imposta para evitar maiores prejuízos financeiros.

No entanto, muito se questiona sobre a forma de cobrança das multas diárias, em particular do seu termo inicial.

Em 2009, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 410, que determina a prévia intimação pessoal do devedor como condição necessária para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, independentemente deste possuir ou não advogado constituído nos autos processuais.

O intuito de tal súmula seria garantir a ciência inequívoca do devedor acerca da obrigação que lhe foi imposta, evitando, desta forma, eventual enriquecimento sem causa por parte do credor.

Entretanto, se a Súmula já era debatida quando da sua edição, esta se tornou bastante questionável à luz do Novo Código de Processo Civil de 2015. Isto porque, o artigo 513, §2º, do referido diploma, prevê expressamente que o devedor será intimado para cumprir a sentença por meio de seu advogado, ou seja, uma vez representado no processo, a ciência inequívoca do devedor se presume da intimação de seus patronos, o que é costumeiro na dinâmica processual cível.

Evidentemente que é fundamental que as partes, mesmo em intenso litígio, ajam de forma cooperativa visando a boa-fé. Porém a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor, além de fugir à prática, confronta o quanto disposto na legislação atual. Ora, impor ao autor a obrigação de intimar pessoalmente o réu, além de atrasar o deslinde do processo, onera excessivamente aquele que já teve seu direito judicialmente reconhecido.

Ademais, o parágrafo quarto do artigo 537 do Código de Processo Civil estabelece que “A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado”.

Nesse passo, a jurisprudência vem se dividido no que concerne a aplicabilidade da Súmula 410 do STJ, causando forte insegurança jurídica, havendo grande divergência no Tribunal de São Paulo, e até mesmo no STJ, devendo ser destacados excelentes votos vencidos da Ministra Nancy Andrighi nesse sentido.

Diante da inovação legal, seria de se esperar que a referida Súmula fosse superada, afastando-se sua aplicabilidade, mas não é assim que tem se dado no âmbito das execuções, de forma que se faz essencial a revisão da Súmula, pelo STJ, para se adequar a jurisprudência à nova sistemática processual, prevista nos artigos supramencionados, e assim se estabelecer a segurança jurídica necessária.


bottom of page