A pandemia do COVID-19 gerou grande discussão sobre a redução do valor de aluguéis comerciais em época de restrições sanitárias e baixo fluxo de clientes nos estabelecimentos. Como já comentado em posts anteriores, o IGP-M (Índice Geral de Preços – Mercado) tem apresentado grande descompasso em relação ao índice oficial de inflação do país, sendo a alteração para outros índices como o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) uma alternativa para minimizar os efeitos negativos que o comércio tem sofrido e reestabelecer o equilíbrio das relações contratuais.
Porém, diferentemente do que observamos no início do ano de 2021, as decisões mais recentes têm apresentado maior tendência à negativa do pedido de redução ou troca de índice de atualização de aluguéis comerciais, entendendo que não cabe ao Estado-juiz interferir nas relações privadas, principalmente quando não se verificam condições extraordinárias.
Conforme pontuou reportagem do Valor Econômico, os magistrados têm concluído pela manutenção dos contratos com base na aplicação da Lei da Liberdade Econômica (n° 13.874, de 2019), segundo a qual “a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada”, de forma que a realização de acordo diretamente entre as partes mostra-se mais benéfica para esse cenário.”
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