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Lei estadual não pode instituir imposto sobre doação e herança no exterior


O STF julgou no dia 26 de fevereiro de 2021 o recurso extraordinário 851.108 (RE 851.108/SP) considerando inconstitucional a exigência do ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação pelos Estados e Distrito Federal. Com isso firmou-se o entendimento de que “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.


Com o reconhecimento da inconstitucionalidade pela Suprema Corte, no momento da publicação do acórdão os respectivos entes federativos não puderam mais cobrar o referido imposto, salvo se houver lei complementar.


De antemão, alertamos aos contribuintes que possuem ações judiciais pendentes de conclusão nas lides em que figuram como polo passivo o fisco - entes tributantes, cujo mérito se discute a quem se destinará o pagamento do ITCMD, ou ainda, nos casos que versem sobre a validade da cobrança do imposto, desde que não tenha sido pago anteriormente. Nestes casos serão resguardados os direitos dos contribuintes, quer seja ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório.


Ressaltamos que, caso o contribuinte tenha optado pelo recolhimento do imposto e, posteriormente, tenha ajuizado ações de repetição de indébito tributário com o intuito de reaver os valores pagos, não poderá se beneficiar da decisão proferida pelo STF.

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