O Supremo Tribunal Federal irá analisar a constitucionalidade do artigo 74, parágrafos 15 e 17, da Lei 9430/96, que prevê a aplicação de multa isolada no caso de não homologação de declaração de compensação e/ou indeferimento de pedido de ressarcimento, ainda que parciais, de créditos declarados contra a Secretaria da Receita Federal. O julgamento conjunto do RE 796.939 - RS, afetado por repercussão geral (Tema 736,STF) e do ADI 4905 está pautado para 18 de novembro de 2021.
Importante esclarecer que diante do artigo 74, parágrafo 17 da lei 9.430/96, a simples discordância da Receita Federal constitui fato gerador para aplicação de referida multa, fato este que vem gerando grande ônus aos empresários brasileiros uma vez que a cobrança da multa isolada é de 50% (cinquenta por cento) sobre a parcela do débito não homologado e que é objeto de DComp.
Caso seja declarada a inconstitucionalidade da multa isolada pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação da multa possivelmente ficará restrita aos contribuintes que venham a formalizar ou a utilizar os pedidos de compensação ou de restituição com objetivo de fraude ou mediante declarações falsas, dentre outros condutas que são vedadas pelo nosso ordenamento jurídico.
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