Recentemente foi julgado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0017610-97.2016.4.03.0000 que versa sobre a instituição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Execuções Fiscais.
No julgado fixou-se o entendimento acerca da obrigatoriedade de instauração do Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica no bojo das cobranças tributárias, quando há pretensão da Fazenda em redirecionar a execução aos sócios da empresa Executada em decorrência de confusão patrimonial, dissolução de sociedade, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poder ou infração à lei, ao contrato e ao estatuto ou para inclusão das pessoas que tenham interesse comum.
Desta forma, uniformizou-se o entendimento de que a Fazenda Pública é obrigada a instaurar incidente em sede de execução fiscal a fim de que se atribua a responsabilização tributária pessoal.
A decisão ainda é expressa no sentido de que não há necessidade de instauração do incidente nos casos de redirecionamento da execução fiscal fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN.
Cabe recurso da decisão proferida. O acórdão, no entanto, possui caráter vinculante e abrangerá todos os processos que estejam em andamento e pendentes de julgamento no TRF3 e que versem sobre tal situação, ressalvadas eventuais decisões sobre a matéria nas instâncias superiores.
Comments