Apesar da ausência de regramento pela LGPD, a chamada “herança digital” é tema de grande relevância para o direito de família e sucessões. Além de possíveis impactos financeiros, as atividades on-line, opiniões, interações e memórias do falecido na internet podem representar enorme valor subjetivo para a família.
Nesse sentido, o Facebook, por exemplo, permite que o usuário escolha previamente o destino de sua conta em caso de morte, podendo optar pela exclusão ou manutenção de seu perfil. Optando pela manutenção, o titular poderá indicar um contato herdeiro, transformando a conta em um memorial.
Como não há transmissão post mortem dos direitos da personalidade, os dados digitais dos usuários falecidos não são transferidos aos herdeiros. Assim, o tratamento de dados fica sob responsabilidade das plataformas controladoras, que só poderão disponibilizar o acesso aos herdeiros por meio de ordem judicial.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se posicionou no sentido de que devem prevalecer as escolhas dos indivíduos sobre o destino de suas contas em cada uma das plataformas. Inexistindo manifestação de vontade, devem prevalecer os termos de uso de cada site, desde que alinhados ao ordenamento jurídico pátrio.
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