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Formas de extinção de condomínio imobiliário



Chama-se de condomínio imobiliário ou condomínio geral, nos termos dos artigos 1.314 e seguintes do Código Civil, a propriedade comum de bens imóveis por dois ou mais titulares, seja em razão da compra conjunta do bem ou pelo compartilhamento decorrente de casamento, herança, sociedade, doação, entre outros.


Nesses casos, é comum nos depararmos com situações em que os coproprietários discordam da destinação e do uso dos bens. Sendo intransponível o dissenso, será necessário providenciar a extinção de condomínio, seja pela via extrajudicial ou pela via judicial.


A extinção do condomínio por via extrajudicial é estabelecida mediante acordo entre as partes, podendo ser acordada tanto a venda do bem a terceiros com a partilha dos proventos entre os proprietários de acordo com a cota-parte respectiva, ou ainda pela compra da parte de quem está interessado em vender a um dos outros condôminos que estejam interessados em comprar.


Não havendo acordo, os coproprietários poderão reivindicar a extinção do condomínio imobiliário pela via judicial. Neste caso, será determinada a avaliação do bem por perito judicial a fim de se determinar o seu valor de venda, dando preferência de compra aos condôminos. Não havendo condôminos compradores, o imóvel será levado a leilão judicial, e o valor pago pelo bem será repartido entre os proprietários na proporção dos respectivos quinhões.


Destacamos que a venda em leilão judicial pode se mostrar economicamente desfavorável, uma vez que, caso não haja interessados na aquisição do bem em um primeiro leilão, são concedidos descontos para os leilões subsequentes, podendo tal desconto chegar até 50% do valor do bem.


Assim, para lidar com tais questões, é primordial contar com assessoramento especializado, de forma a obter a correta condução e solução do caso, minimizando os prejuízos tanto pessoais quanto financeiros que envolvem conflitos desta natureza.

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