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Desconsideração da Personalidade Jurídica em Sociedade Unipessoal


Em recente decisão, publicada em 19 de agosto deste ano, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do Recurso Especial nº 1.874.256, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que permitia a penhora de bens de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) para a satisfação de dívidas contraídas pela pessoa física titular da EIRELI, sem a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

Para a terceira turma do STJ, a decisão do tribunal paulista desrespeita o artigo 980-A, §7º do Código Civil, que exige a comprovação dos requisitos do artigo 50, do mesmo Código, ou seja, abuso de personalidade, com desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, para que haja a responsabilidade de terceiros, no caso a pessoa jurídica do seu titular.

Desta forma, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é fundamental para resguardar o direito constitucional ao contraditório e ampla defesa, garantindo a segurança jurídica, em casos de execução, respeitando-se assim a separação patrimonial e a responsabilidade entre a pessoa jurídica e a física.

Resta, agora, entretanto, com o fim das EIRELI por força do artigo 41, da Lei Federal 14.195/2021, verificar se tal entendimento do Poder Judiciário irá prevalecer em face das Sociedades Limitadas Unipessoais (SLU), tipo societário no qual serão todas as EIRELIS transformadas automaticamente.


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