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Citação por meio eletrônico


Seguindo os nossos posts sobre as mudanças trazidas pela Lei nº 14.195/2021 (originariamente MP do Ambiente de Negócios), hoje abordaremos a nova redação por ela instituída do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil, prevendo que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de dois dias úteis contados da decisão que a determinar, através dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.


Inicialmente, de se louvar qualquer iniciativa legislativa que vise diminuir a morosidade do poder judiciário, de forma que, a princípio, a possibilidade de citação por e-mail é vista com bons olhos.

Em um cenário ideal, a mudança parece bastante simples e eficaz, porém, sendo a citação o ato mais formal do processo, deve-se atentar para a verificação de todos os requisitos de validade que visam afastar quaisquer nulidades que, contrariamente ao espírito dessa nova norma, podem retardar o andamento do processo ao invés de agilizá-lo.


Visando evitar tais nulidades, o aludido §1º, do artigo 246, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para esse fim.


Assim, tal modalidade de citação depende de prévio cadastro das partes e advogados, com poderes específicos, no sistema do próprio Poder Judiciário, de forma a assegurar que, quem está recebendo o ato citatório, seja exatamente a pessoa do interessado ou de seu representante legal que deverá confirmar o recebimento em até 3 dias úteis. Não ocorrendo a confirmação, a citação será realizada nas demais formas já previstas anteriormente.


Caso a empresa que deixar de confirmar o recebimento no prazo estipulado ou não apresente justa causa para a não confirmação, será multada em até 5% do valor da causa, sendo a omissão injustificada definida pela nova lei como ato atentatório à dignidade da Justiça.

O efeito prático de tais mudanças ainda estão sendo observados, porém, podemos já antever algumas questões que certamente serão objeto de discussão, seguindo alguns exemplos abaixo:


  • Qual a definição de justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação?

  • Qual a sanção às empresas que deixarem de manter atualizados seus cadastros?

  • Como se verificará a efetiva entrega e recebimento da comunicação eletrônica?

  • Qual efetivamente o termo inicial para contestação, o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação previsto no inciso V do artigo 231, ou no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, previsto no inciso IX do mesmo artigo?


Diante dessa nova realidade tecnológica, que ainda pende de adequação do próprio sistema do Poder Judiciário para implementação, ainda mais questões deverão surgir até o aperfeiçoamento de tais mecanismos.


Até lá a atuação do advogado deverá ser a mais cautelosa possível, acompanhando atentamente a implementação dessas novas disposições até serem efetivamente colocadas em prática e atentando-se sempre para que a celeridade do processo não se sobreponha ao primordial direito de defesa e do devido processo legal.


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