Um dos pontos que merecem atenção quando da realização de um Inventário é o valor de transferência do bem ou do direito do de cujus que será informado na Declaração de Imposto de Renda do herdeiro que receber tal bem ou direito.
Isto porque, em alguns casos, tal momento pode representar uma enorme economia tributária em favor do herdeiro, o qual poderá se beneficiar eventualmente dos fatores de redução do imposto de renda previstos em lei.
Para tanto, será necessário avaliar se mais benéfico ao herdeiro declarar tais bens e direitos pelo valor de mercado (apurando-se de imediato eventual imposto de renda devido a título de ganho de capital em decorrência da valorização do bem ou direito) ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus (postergando, dessa forma, a apuração do ganho de capital e recolhimento do imposto de renda correspondente para uma futura transmissão, já por parte do herdeiro), conforme facultado pelo artigo 23 da Lei nº 9.532/97.
Para melhor ilustrar o benefício econômico que pode ser auferido pelo herdeiro, vale citar um caso de sucessão no qual ele receba como herança um imóvel que era declarado pelo de cujus pelo valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), mas que possua um valor de mercado atual de R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Suponha-se que tal imóvel tenha sido adquirido pelo de cujus no longínquo ano de 1962.
Nesse caso, se o imóvel for transferido ao herdeiro pelo valor de mercado (e não pelo valor que consta na declaração de imposto de renda do de cujus), o herdeiro poderá se beneficiar de um fator de redução do ganho de capital correspondente a cem por cento diante da data de aquisição do imóvel pelo de cujus, ou seja, o Espólio nada pagará a título de imposto de renda (ganho de capital) sobre a operação em questão e o herdeiro já receberá tal imóvel a valor de mercado, beneficiando-se, posteriormente, quando de sua alienação, por exemplo.
Por outro lado, se o herdeiro optar por declarar tal imóvel pelo mesmo valor que consta na declaração de imposto de renda do de cujus, tal benefício de redução do imposto de renda será desperdiçado, não podendo o herdeiro dele se usufruir quando da transmissão do imóvel a terceiro. Nesse caso, se declarado pelo herdeiro pelo valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), tal como constava na declaração de imposto de renda do de cujus, mas alienado posteriormente a terceiro por R$1.000.000,00 (um milhão de reais), o herdeiro precisará desembolsar a título de imposto de renda (ganho de capital) o valor aproximado de R$100.000,00 (cem mil reais).
Por tais razões, faz-se importante uma análise minuciosa do caso por especialista no assunto, a fim de que não se desperdice eventual oportunidade de economia tributária em tais casos.
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