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A morosidade das Execuções Fiscais Municipais por omissão do Fisco e os desafios enfrentados pelos c


Com um PPI atualmente em vigor, muito se discute se compensa aderir ao programa para regularização dos débitos fiscais.

Se, por um lado, a própria Municipalidade, que é a credora, não age efetivamente para a cobrança de tais dívidas, deixando tais processos paralisados por anos e anos, por outro, na maioria das vezes, o contribuinte também não tem interesse em pagar, já que dificilmente qualquer medida efetiva para a satisfação do crédito será tomada pela Municipalidade, salvo no caso dos já conhecidos “grandes devedores”.

Com isto, o volume de processos sem andamento no Fórum das Execuções Fiscais Municipais é enorme, o que, além de sobrecarregar o Poder Judiciário com processos que não geram qualquer resultado, ainda acaba por acarretar uma enorme insegurança jurídica, na medida em que tais processos ficam pendentes por anos a fio, sem qualquer andamento por parte do Fisco e muito menos resolução do caso.

Uma alternativa, por parte do contribuinte, para resolver a questão, especialmente quanto àqueles que não tem condições financeiras de pagar tais débitos, corresponde à comprovação da ocorrência da prescrição no caso concreto, a qual representa uma das formas de extinção do crédito tributário.

O desafio que se coloca, contudo, refere-se a não apenas preencher os requisitos legais para que a prescrição reste configurada no caso concreto, haja vista que muitas vezes o contribuinte sequer consegue ter acesso aos autos do processo, mas a principalmente conseguir que o caso seja analisado pelo Poder Judiciário sem ser enquadrado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não há que se falar em prescrição quando a paralisação do processo ocorre em razão da morosidade da Justiça, súmula esta que vem sendo aplicada de forma desvirtuada por todo o Poder Judiciário, sem qualquer parâmetro, em total desrespeito ao devido processo legal.

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