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A Lei do Superendividamento


A Lei nº 14.181/21, em vigor desde julho, alterou o Código de Defesa do Consumidor para prevenir situações de superendividamento, garantindo como direito básico do consumidor a preservação do “mínimo existencial”. Esse conceito está relacionado às condições mínimas de subsistência do consumidor para que concessões de crédito não comprometam o pagamento de despesas básicas, como alimentação e moradia, sendo que sua regulamentação ainda está em discussão pelo governo.


O Jornal Valor Econômico apurou, por meio de levantamento feito pelo escritório Mattos Filho, que contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei do Superendividamento (Lei. nº 14.181/21) também estão sendo impactados pela norma, em geral para beneficiar o consumidor. Em um dos casos analisados, uma operadora de turismo e uma instituição financeira foram condenadas em danos morais e materiais por cobranças indevidas ao consumidor após o cancelamento do pacote de viagens, inclusive com negativação do nome do consumidor. Embora o contrato tenha sido firmado em data anterior à Lei, o contrato de trato sucessivo surtiu efeitos após a entrada em vigor da Lei, sendo aplicável a Lei de Superendividamento.


A Lei nº 14.181/21 busca trazer mais transparência aos consumidores, proibindo a ocultação pelas instituições financeiras dos reais riscos da contratação de um empréstimo e qualquer tipo de assédio ou pressão para seduzir os consumidores. Ainda, os consumidores poderão renegociar as dívidas com todos os credores ao mesmo tempo, a fim de garantir sua recuperação financeira e seu resgate do poder de compra.

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